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    Pacha Mama Agroecologia

    CULTIVO DE Cannabis MEDICINAL

    REGULAMENTAÇÃO

    A Comissão Especial na Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Nº 399/2015 aprovou, em 08 de junho de 2021, o parecer e texto substitutivo do Relator Deputado Federal Luciano Ducci (PSB-PR), que regulamenta, entre outros regramentos, o cultivo de espécies de Cannabis para fins medicinais.

    A proposição inicial do Deputado Federal Fábio Mitidieri (PSD-SE), apresentado em 23/02/2025, pretendia apenas alterar o art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação. Após a consolidação de variadas emendas apensadas durante a tramitação e, finalmente, com o texto substitutivo agora aprovado na Comissão Especial, o PL 399/2015 ganhou robustez e qualificação, tendo, inclusive, introduzido regulamentação para o cultivo sob controle institucional, tema que trataremos aqui.

    Essa votação não foi tranquila, pois a Comissão Especial teve a alteração no decorrer das seções de seus membros da base do governo que, anteriormente favoráveis ao texto, foram substituídos por outros para defesa da não aprovação do texto, resultando em um resultado na votação de 17 votos favoráveis contra 17 votos contra, tendo sido aprovada por Voto de Minerva do Relator Deputado Federal Luciano Ducci. Portanto, ainda teremos muita pedreira pela frente até que seja aprovada no Senado e sancionada. Precisamos ampliar a mobilização necessária para acompanhamento e articulação com os parlamentares para a aprovação final. É possível você se cadastrar no site da Câmara dos Deputados para acompanhamento da tramitação do PL 399/2015, e de qualquer outro de seu interesse, recebendo no seu email alertas toda vez que houver qualquer movimentação na tramitação. Comece por aqui.

    Para os Agricultores Agroecológicos que pretendam, assim como a Pacha Mama Agroecologia, incorporar o cultivo da Cannabis no seu escopo de Produção Vegetal, ainda temos muito trabalho e requisitos a cumprir pela frente. Vamos lá ...

    CULTIVO – É o processo de cultivo de Cannabis Medicinal que pode contemplar as atividades de plantio, cultura, colheita, importação, exportação, aquisição, armazenamento, transporte, expedição e processamento até a etapa de secagem da planta Cannabis.

    O QUE CULTIVAR - Cannabis Medicinal é qualquer variedade de planta do gênero Cannabis cuja sua destinação se dará exclusivamente para a fabricação de medicamentos ou de produtos que tenham finalidade medicinal.

    QUEM PODE CULTIVAR – É permitido o cultivo de Cannabis em todo o território nacional, desde que feito por pessoa jurídica, para os fins determinados e de acordo com as regras previstas nesta Lei.

    COTA DE CULTIVO – quantidade da planta ou área plantada de Cannabis que a pessoa jurídica poderá cultivar e processar, mediante solicitação e autorização do poder público.

    SEMENTES E MUDAS - Para o cultivo de Cannabis deverão ser utilizadas sementes ou mudas certificadas, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, ou clones obtidos por meio de melhoramento genético delas provenientes. Apenas será permitido o comércio de sementes de Cannabis com comprovação de testes que validem os teores de Δ9 –THC constantes da planta dependendo da finalidade: (i) plantas de Cannabis Medicinal psicoativas, aquelas com teor de Δ9 –THC superior a 1% (um por cento), com base no seu peso seco, e (ii) plantas de Cannabis Medicinal não psicoativas, aquelas com teor de Δ9 –THC igual ou inferior a 1% (um por cento), com base no seu peso seco.

    CONDIÇÕES MÍNIMAS DE CONTRÔLE - As pessoas jurídicas interessadas em realizar o cultivo de Cannabis deverão ser previamente autorizadas pelo poder público, com as seguintes condições mínimas de controle: (i) cota de cultivo, suficiente para atender demanda précontratada ou com finalidade pré-determinada, que deverá constar do requerimento de autorização para o cultivo; (ii) indicação de proveniência e caracterização do quimiotipo da planta de Cannabis, bem como a rastreabilidade da produção, desde a aquisição da semente até o processamento final e o seu descarte; (iii) plano de segurança, que atenda todos os requisitos de segurança previstos nesta Lei, visando a prevenção de desvios; (iv) responsável técnico, encarregado de garantir a aplicação de técnicas de boas práticas agrícolas, de acordo com normas e orientações expedidas pelo órgão agrícola federal, bem como se responsabilizar pelo controle dos teores de Δ9–THC, constantes das plantas de Cannabis, conforme regras definidas nesta Lei; e (v) o cultivo de plantas de Cannabis medicinal deverá ser feito exclusivamente em Casa de Vegetação.

    LOCAL DE CULTIVO - O local do cultivo de plantas de Cannabis Medicinal e suas áreas adjacentes deverão ter o seu perímetro protegido, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas e assegurar os controles necessários para mitigar os riscos de disseminação e o desvio, provido de sistema de videomonitoramento em todos os pontos de entrada, com restrição de acesso e sistema de alarme de segurança. Todo o perímetro das instalações deverá ser protegido com a instalação de tela alambrado de aço galvanizado ou de muros de alvenaria, ambos com no mínimo dois metros de altura e providos de cercas elétricas com tensão suficiente para impedir a invasão de pessoas não autorizadas. O local de cultivo de plantas de Cannabis Medicinal não será ostensivamente identificado com o nome fantasia, razão social ou qualquer outra denominação que viabilize a identificação das atividades ali desenvolvidas.

    AUTORIZAÇÃO - O pedido de autorização para o cultivo, bem como a solicitação de cotas de cultivo de plantas de Cannabis Medicinal destinadas à elaboração de medicamentos e produtos de Cannabis Medicinal de uso humano serão dirigidos ao órgão sanitário federal, enquanto que para plantas de Cannabis Medicinal destinadas à elaboração de medicamentos e produtos de Cannabis Medicinal de uso veterinário serão dirigidos ao órgão agrícola federal.

    CERTIFICAÇÃO - O cultivo da planta de Cannabis Medicinal deve ser feito de modo orgânico com a devida certificação, ou, alternativamente, devem ser realizados testes que garantam a ausência de contaminantes, tais como resíduos de agrotóxicos e metais pesados.

    ARMAZENAMENTO - O armazenamento de sementes, espécies vegetais secas ou frescas da planta, de insumos, de extratos e de derivados de Cannabis deverá ser feito em local fechado, construído em alvenaria, projetado e mantido sob chave ou outro dispositivo de segurança, de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas, bem como garantir a contenção e a não disseminação no meio ambiente, devendo ser também equipado com sistema de videomonitoramento.

    DESCARTE - O descarte de material de propagação, espécies vegetais secas ou frescas da planta de Cannabis e seus derivados será feito de acordo com as normas expedidas pelo órgão sanitário federal, no caso de Cannabis Medicinal destinada à elaboração de medicamentos e produtos de Cannabis Medicinal de uso humano, e pelo órgão agrícola federal, no caso de de Cannabis Medicinal destinada à elaboração de medicamentos e produtos de Cannabis Medicinal de uso veterinário.

    IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - São permitidas às pessoas jurídicas a importação e a exportação de sementes, da planta ou de suas partes e de seus derivados, insumos e produtos de Cannabis, exclusivamente para fins medicinais, devendo ser observada toda a legislação concernente, bem como as normas infralegais correspondentes aos respectivos controles sanitários, agrícolas e de segurança.

    VOTARAM A FAVOR: Paulo Teixeira, Bacelar, Alex Manente, Luciano Ducci, Alexandre Padilha, Alice Portugal, Chico D'Angelo, Eduardo Barbosa, Eduardo Costa, Fábio Mitidieri, Fábio Trad, Natália Bonavides, Rafael Motta, Rafafá, Sâmia Bomfim, Talíria Petrone e Tiago Mitraud.

    VOTARAM CONTRA: Angela Amin, Osmar Terra, Fernando Coelho Filho, Pastor Eurico, Aureo Ribeiro, Capitão Augusto, Evair Vieira de Melo, Diego Garcia, Sóstenes Cavalcante, Dr. Luiz Ovando, Luiz Carlos Motta, Otoni de Paula, Caroline de Toni, Julio Cesar Ribeiro, Dra. Soraya Manato, Hildo Rocha e Capitão Alberto Neto.

    Caso tenham a curiosidade de estabelecer correlação entre as posições de voto no PL 399/2025 com as posições das Excelências sobre o uso de cloroquina e máscara na pandemia COVID-19, não terão surpresa alguma ...

    Onaur Ruano

    Pacha Mama Agroecologia

    Junho, 2021